STF começou a julgar qual a competência territorial para execuções fiscais movidas por Estados contra contribuintes sediados em diferentes unidades federativas. Até o momento, apenas o relator, ministro Dias Toffoli proferiu voto no sentido de que a competência deve ser do juízo do Estado onde ocorreu a autuação fiscal, não da sede da empresa.
O ministro entende que permitir o ajuizamento de execuções fiscais em qualquer lugar do país dificultaria a recuperação de créditos tributários pelos Estados. S. Exa. foi seguida pelos ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino. O julgamento no plenário virtual tem encerramento previsto para o dia 6/8.
Caso
O caso envolve execução fiscal iniciada pelo Estado do Rio Grande do Sul contra empresa contribuinte localizada em Santa Catarina. Inicialmente ela foi proposta no Juízo de São José do Ouro/RS, onde ocorreu a autuação fiscal.
A empresa, no entanto, argumentou que, conforme o art. 46, § 5º, do CPC, a ação deveria ter sido proposta em Itajaí/SC, local de sua sede. O juiz de 1ª instância acolheu a alegação da empresa, reconhecendo a incompetência do juízo gaúcho e determinando a transferência do processo para Santa Catarina.
Inconformado, o Estado do Rio Grande do Sul recorreu da decisão. O TJ/RS deu provimento ao agravo de instrumento, determinando que a execução prosseguisse em São José do Ouro, com base em interpretação do Órgão Especial do tribunal que limite a competência territorial às fronteiras do próprio Estado. A empresa então interpôs RE com agravo ao STF, alegando violação de diversos dispositivos constitucionais.
Voto do relator
Ministro Dias Toffoli, relator do caso no STF, destacou que a questão central é se a execução fiscal deve ser proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no local onde ele seja encontrado, mesmo que isso implique mover a ação para outro Estado. O ministro mencionou que o plenário já havia firmado entendimento em julgamentos anteriores nas ADIns 5.737 e 5.492 acerca da competência territorial em execuções fiscais.
A Corte, nesses julgamentos, conferiu interpretação conforme à Constituição para restringir a aplicação do art. 46, § 5º, do CPC aos limites territoriais do respectivo ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador.
Essa orientação visava evitar desequilíbrios federativos e administrativos, garantindo que Estados e o DF não fossem demandados fora de suas jurisdições territoriais, o que poderia gerar problemas de ordem prática e jurídica.
No voto, Toffoli salientou que a aplicação ampla do art. 46, § 5º, do CPC, permitindo que execuções fiscais sejam ajuizadas em qualquer lugar do país, dificultaria a recuperação de créditos tributários pelos entes subnacionais, prejudicando suas finanças. Além disso, ressaltou a importância de preservar a autonomia federativa, que estaria comprometida se as execuções fiscais pudessem ser movidas em diferentes Estados, desconsiderando os limites territoriais.
Assim, votou por negar provimento ao recurso, mantendo a decisão do TJ/RS de que a execução fiscal deve prosseguir em São José do Ouro/RS, local da autuação fiscal. Ao final, propôs a seguinte tese:
“A aplicação do artigo 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador.”
Fonte: Portal Migalhas.